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Ex-secretário de Saúde é absolvido em processo sobre irregularidades em pagamentos de unidades filantrópicas

APARECIDO CARMO

DO REPÓRTERMT

O ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Huark Douglas Correia, foi inocentado da acusação de não respeitar a ordem cronológica de pagamento dos valores devidos para as unidades de saúde filantrópicas: a Santa Casa (antes de ser estadualizada), Hospital do Câncer, Hospital Geral e Hospital Santa Helena.

A decisão é da juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, do último dia 10. A alegação foi falta de provas contra o ex-secretário.

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Conforme a legislação, os recursos da chamada fonte 102 precisam respeitar a ordem cronológica da suas exigibilidades, a não ser em casos de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.

Huark, que liderou a pasta entre os meses de março e dezembro de 2018, se tornou alvo de um inquérito na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários (Defaz) depois que o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) detectou irregularidades nos pagamentos.

Conforme os autos, ele deixou de pagar três faturas, com vencimentos previstos para 06/03/2018, 20/03/2018 e 22/03/2018, em favor de outros mais recentes com data de faturamento de 22/03/2018, 09/04/2018 e 12/04/2018.

Conforme a magistrada, “embora reste demonstrada a ocorrência de irregularidades nos pagamentos referentes a convênios municipais, (…) é certo que não restou comprovada a prática de crimes pelo acusado”.

A magistrada prossegue afirmando que para que esteja configurada a prática delituosa é preciso que esteja evidenciado “o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública”.

Além disso, as testemunhas arroladas pela acusação não se recordavam dos fatos descritos no inquérito policial quando prestaram depoimento à magistrada. Por outro lado, as testemunhas da defesa foram unânimes em afirmar que a falta de qualquer documento nos processos acarretaria em atrasos nos pagamentos das dívidas.

“Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o acusado Huark Douglas Correia, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no artigo 92, da Lei nº. 8.666/93, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, concluiu a magistrada.



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