Reprodução
Emanuel tenta tirar a ação da primeira instância, alegando que à época dos fatos ele era deputado estadual.
Reprodução
Emanuel tenta tirar a ação da primeira instância, alegando que à época dos fatos ele era deputado estadual.
FERNANDA ESCOUTO
DO REPÓRTERMT
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido do ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), para tentar levar uma ação para 2ª instância do Poder Judiciário.
O processo é oriundo da Operação Déjà Vu, que investiga um esquema de emissão de notas “frias” para pagamento de verbas indenizatórias na Assembleia Legislativa, que teria ocorrido entre os anos de 2012 e 2015.
>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão
Emanuel tenta tirar a ação da primeira instância, alegando que à época dos fatos ele era deputado estadual, ou seja, tinha foro privilegiado.
O ex-prefeito argumentou que embora a decisão do Tribunal de Justiça em 2019 tenha determinado o declínio dos autos à primeira instância após a perda do foro por prerrogativa de função, a jurisprudência recente modificou esse entendimento. Segundo a nova orientação, a perda/cessação de cargo público eletivo não resulta na mudança da competência originária do tribunal, pois os supostos crimes foram cometidos durante o exercício do mandato e em razão das funções públicas.
Na decisão, o juiz destacou que hoje em dia, não se aplica ao caso a tese dos “mandatos cruzados”, pois Emanuel “não mais ocupa o mandado eletivo e não possui foro por prerrogativa de função”.
O magistrado também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado o entendimento de que o foro por prerrogativa de função deve ser mantido após saída do cargo, porém o julgamento ainda não foi finalizado.
“Nesse cenário fático, embora não se olvide que a jurisprudência do STF caminha para o reconhecimento da manutenção do foro por prerrogativa de função mesmo após a cessação do cargo eletivo ou da função pública, ainda não restou assentado os efeitos do futuro julgamento, vale dizer, não é possível afirmar, por ora, que a tese firmada será aplicável a todos os casos ou se haverá alguma modulação dos seus efeitos”, pontuou o juiz.
“Dessa forma, considerando que não há decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que determine a aplicação uniforme da tese da manutenção do foro por prerrogativa de função após a cessação do mandato eletivo, impõe-se a manutenção da competência deste juízo de primeiro grau, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”, concluiu.