A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), por 7 votos a 1, determinou na tarde de hoje a anulação do perdimento dos bens do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro em uma ação em que o empresário respondia por três crimes na “Operação Arca de Noé”, deflagrada pela Polícia Federal em 2002. O advogado do “Comendador”, Paulo Fabrinny Medeiros, apontou que o empresário não poderia ser julgado pelos atos, já que morava no Uruguai à ocasião, país em que os delitos supostamente cometidos seriam “atípicos”.
A defesa de João Arcanjo Ribeiro havia entrado com um pedido de revisão criminal em relação a uma ação em que ele foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de associação criminosa, contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. De acordo com os advogados do “Comendador”, o acórdão que o condenou deveria ser revisado, já que o ex-bicheiro teve negada a sua extradição pelo Uruguai, razão pela qual não poderia ter sido processado e julgado em solo brasileiro por crime atípico no país vizinho, local de sua moradia quando da expedição do mandado de prisão e subsequente extradição.
Os advogados pontuaram que o Uruguai deferiu sua extradição apenas em relação a três ações penais, eis que, em relação aos crimes investigados no processo que resultou em sua condenação de 11 anos e 4 meses, não ocorria a dupla imputação necessária à extradição. Ou seja, os crimes não encontravam tipificação no Estado do Uruguai, à época.
Com a decisão, todos os bens que haviam sido declarados perdidos, deverão ser devolvidos ao ex-bicheiro, patrimônio este que ultrapassa R$ 1 bilhão. Leilões de itens que haviam sido apreendidos também serão invalidados, já que todo o processo foi anulado.
Em seu voto, o desembargador Wilson Alves de Souza, relator do processo, entendeu que a sentença deveria ser declarada ineficaz, mas mantendo o perdimento dos bens. “Sendo assim, não existe processo nulo nem julgamento nulo, sim e tão somente parcialmente ineficaz. Ou seja, no caso, para que essa credibilidade seja restaurada, em respeito à Justiça uruguaia com a devida consequência à sua decisão no processo de extradição, impõe-se a ineficácia parcial (apenas no que tange à pena privativa de liberdade) da sentença do Estado brasileiro no processo de que trata esta ação revisional. Do exposto, acolhe-se em parte o pedido para declarar ineficaz a pena privativa de liberdade cominada ao Autor no processo de que aqui se trata, determinando-se sua imediata soltura, salvo se necessária sua prisão em virtude de outra condenação”, diz o voto do relator.
No entanto, o desembargador César Jatahy divergiu, apontando que não há como se anular uma sentença e manter o perdimento dos bens, já que este último é consequência da condenação, revogando assim a medida. Ele foi acompanhado por outros seis magistrados da Corte e determinou a restituição de todos os bens de João Arcanjo Ribeiro.