A cada vez que leio colunistas a darem piscadelas para essa aberração, inferindo que a culpa é de Alexandre por ter aplicado penas longas demais, eu me dou conta de que o abismo já está olhando para nós. E há gente doidinha para olhar o abismo também.
Ontem, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB) afirmou:
“Não é hora de seguirmos ninguém, mas de agirmos com desprendimento político, sem mesquinhez, agirmos com altivez, mas sem falsos heroísmos. É hora de equilíbrio e pragmatismo e buscarmos acertar e não nos desviarmos para o erro fácil. O povo espera de nós responsabilidade e lealdade”.
Sobretudo lealdade à Constituição. E isso implica que a eventual aprovação, e só requer maioria simples na Câmara e no Senado, de uma excrescência como essa teria de ser vetada pelo presidente. Se acontecesse, o veto teria de ser derrubado, aí por maioria absoluta. Nessa hipótese, o STF fatalmente seria provocado a avaliar a constitucionalidade da estrovenga. E Constitucional, obviamente, não é, além de violar a lógica elementar do que é uma anistia: o formidável Fernando Pessoal escreveu: “Ah, não há saudades mais dolorosas do que as das coisas que nunca foram!” Mas não ousou poetizar o esquecimento do que ainda não aconteceu.
É estupidificante.
O CASO RAMAGEM
Nesta terça, o PL entrou com uma petição na Mesa da Câmara para sustar o processo que corre no Supremo contra o deputado Alexandre Ramagem. Será assim tão simples? Os insaciáveis não param por aí e dizem que tentarão usar o expediente para livrar a cara de todos os outros que, com ele, se tornaram réus. E não é que conseguiram engabelar alguns jornalistas!?
“Reinaldo, a Câmara e o Senado, por maioria absoluta, podem suspender uma ação penal contra seus respectivos integrantes? A resposta é “sim”. Mas prestem atenção ao que define os Parágrafo 3º, 4º e 5º do Artigo 53:
3º “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.