O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal Justiça (STJ), negou recurso da empresária Carina Maggi Martins para restaurar uma decisão que havia impedido as empresas do Grupo Amaggi de negociar, doar, transferir ou ceder suas cotas societárias. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (16).
Carina é filha de uma relação extraconjugal do patriarca da família, André Antônio Maggi, fundador do Grupo Amaggi, morto em 2001.
O “bloqueio” das cotas societárias foi determinado pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, mas foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso
A empresário ação move contra Lúcia Maggi, viúva de André, o ex-presidente da Amaggi Pedro Jacyr Bongiolo e todas as empresas ligadas a família, contestando o valor recebido de herança do pai, em 2007, no total de R$ 1,9 milhão.
Na ação, Carina alega fraude na assinatura do pai que, às vésperas de seu falecimento, doou todas as suas cotas societárias das empresas em favor da esposa.
Recentemente, a ação foi julgada extinta pela juíza Olinda de Quadros Altomare. A defesa de Carina já recorreu da extinção do processo e aguarda uma definição da magistrada.
No STJ, a empresária afirmou que o “bloqueio” das cotas societárias das empresas é importante para evitar prejuízos aos seus interesses, até que o recurso na 11ª Vara Cível de Cuiabá seja analisado.
“Alega que a concessão da tutela tem por propósito assegurar o seu direito, porquanto os requeridos continuam na gestão dos bens e do restante do patrimônio indevidamente transferido, circunstância da qual podem ensejar atos que diminuam a parcela patrimonial que lhe é devida”, diz trecho do recurso.
Na decisão, o ministro afirmou que o prejuízo, na verdade, seria inverso, citando que as empresas do Grupo Amaggi são “consolidadas no mercado mundial, inclusive recentemente foi considerada 4ª maior empresa do agronegócio do Brasil e a maior em grãos e fibra”.
“Ressalte-se que o periculum in mora deve ser comprovado por meio de fatos concretos e atuais, e não por alegações genéricas, desprovidas de elementos que permitam aferir dano imediato à parte”, escreveu.
“Ademais, as razões alegadas reclamam um exame mais acurado da controvérsia, sobretudo diante da necessidade de avaliação das teses jurídicas suscitadas – elementos tidos como indício de fraude quanto à assinatura de atos negociais e, por consequência, na eventual ocorrência de vícios ligados à fraude e simulação; identidade de ações e, por conseguinte, existência de coisa julgada; e obrigatoriedade de produção de novas provas – no contexto considerado para o desenvolvimento e resolução do litígio. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido”, decidiu.