Exposto ao sol e agrotóxicos, colhedor de laranjas consegue aposentadoria especial do INSS
TRF3 reconheceu como especial o trabalho realizado entre 1979 e 1985
Um trabalhador rural que atuou na colheita de laranjas entre julho de 1979 e dezembro de 1985 conseguiu aposentadoria especial, após a Justiça reconhecer o período como atividade especial devido à exposição à radiação solar e a agentes químicos utilizados na pulverização da lavoura. A decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converta a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 2009, em aposentadoria especial.
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Segundo o processo, uma perícia judicial constatou que o trabalhador exercia a função de colhedor de laranjas e ficava exposto a radiações não ionizantes provenientes da luz solar, além de produtos químicos utilizados na lavoura.
O laudo também apontou que não houve comprovação do fornecimento, utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante o período analisado.
Com base nessas condições, a Justiça reconheceu como especial o trabalho realizado entre 2 de julho de 1979 e 31 de dezembro de 1985.
Trabalhador buscava revisão da aposentadoria
O trabalhador rural se aposentou por tempo de contribuição em agosto de 2009. Na ocasião, o INSS havia reconhecido como especial apenas o período trabalhado a partir de janeiro de 1986.
No ano seguinte, ele solicitou a revisão do benefício administrativamente e, posteriormente, recorreu à Justiça Federal para tentar obter o reconhecimento da atividade especial também a partir de 1979.
Inicialmente, o pedido foi negado em primeira instância. O trabalhador recorreu ao TRF3 alegando cerceamento de defesa, e o Tribunal determinou o retorno do processo para a realização de perícia técnica.
Em 2025, uma nova sentença voltou a rejeitar o pedido. O segurado, então, apresentou novo recurso ao Tribunal.
Perícia comprovou condições especiais
Durante o processo, o INSS contestou as conclusões da perícia, mas o argumento foi rejeitado pela Décima Turma.
Segundo o relator, desembargador federal Marcos Moreira, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e baseado em provas materiais relacionadas às atividades exercidas pelo trabalhador.
O magistrado também destacou que a exposição às radiações ultravioleta A e B provenientes do sol, sem proteção adequada, está prevista no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
O colegiado também considerou que a lista de atividades classificadas como insalubres, perigosas ou penosas não impede o reconhecimento de outras situações quando as condições especiais de trabalho forem comprovadas no processo.
Com a decisão, a aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser convertida em aposentadoria especial. O início da conversão foi estabelecido em 12 de setembro de 2016, data da citação no processo.
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Fonte: Agro







